CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO FONOAUDIÓLOGO
 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o : O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos profissionais e entidades inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo 1o - Compete ao CFFa zelar pela observância dos princípios deste código, introduzindo alterações, através de discussões com a categoria, ou sob proposta dos Conselhos Regionais; funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos;
Parágrafo 2o - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância;
Parágrafo 3o - A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe ao Fonoaudiólogo e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais ou Federal de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.

Artigo 2o : Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.


DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3o : O Fonoaudiólogo é o profissional da área da saúde, legalmente credenciada nos termos da Lei no. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto no. 87.218, de 31 de maio de 1982, que atua na comunicação oral e escrita, voz e audição, pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando, reabilitando e aperfeiçoando, sem discriminação de qualquer natureza.

Artigo 4o : O Fonoaudiólogo compromete-se com o bem-estar dos clientes sob seu atendimento profissional, utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional, para propiciar o melhor serviço possível, agindo com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional, assumindo a responsabilidade por qualquer ato fonoaudiológico do qual participou ou que tenha indicado.

Artigo 5o : O Fonoaudiólogo tem o dever de exercer a Fonoaudiologia com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à remuneração justa e à insalubridade em condições adversas de trabalho.

Artigo 6o : O Fonoaudiólogo deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar o melhor do progresso técnico-científico em benefício do cliente e da Fonoaudiologia.

Artigo 7o : O Fonoaudiólogo deve honrar sua responsabilidade para com os outros profissionais, mantendo elevado nível de dignidade e harmoniosas relações inter e intra-profissionais.


DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO

Artigo 8o : São direitos do Fonoaudiólogo:
I) exercer a Fonoaudiologia, sem ser discriminado por questões de ordem política, social, econômica, religiosa, étnicas, opção sexual ou de qualquer outra natureza;
II) pesquisar, diagnosticar, planejar, realizar exames e tratamentos, elaborar laudos, orientações e pareceres fonoaudiológicos, observando as práticas reconhecidamente aceitas e as normas vigentes no país;
III) ter ampla autonomia no exercício da profissão, podendo optar pelos casos que deseje ou não atender;
IV) ter ampla autonomia no exercício profissional, para recusar prestar serviços incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções, ou que sejam contrários aos preceitos deste código;
V) escolher o procedimento mais adequado ao cliente, observando as práticas fonoaudiológicas;
VI) dedicar o tempo que considerar necessário ao desempenho de suas atribuições, afim de manter o nível de qualidade do serviço prestado;
VII) ter condições de trabalhar em ambiente salubre, para exercer a Fonoaudiologia com honra e dignidade;
VIII) ter liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
IX) quando necessário, após avaliar pessoalmente o cliente, acompanhá-lo à distância, devendo este retornar para reavaliações;
X) não se submeter a qualquer disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que limite a escolha dos meios utilizados para a plena atuação profissional, salvo quando em benefício do cliente;
XI) apontar falhas nas leis, normas, regulamentos e práticas das instituições públicas ou privadas em que trabalhe, quando julgá-las indignas, ou quando não atenderem às necessidades de segurança, prejudicando o cliente, o meio ambiente e a saúde pública e coletiva, devendo, nestes casos, dirigir-se aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de sua jurisdição;
XII) ser solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Fonoaudiologia e seu aprimoramento técnico-científico, defendendo o pleno exercício da cidadania;
XIII) solicitar, por parte do cliente, a assinatura de um termo de ciência do tratamento a ser realizado, objetivando que o mesmo assuma sua parcela de responsabilidade no tocante à assiduidade, pontualidade e interrupção do tratamento.


DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO

Artigo 9o : São deveres fundamentais do Fonoaudiólogo:
I) exercer a Fonoaudiologia de forma plena, enquanto ciência voltada às áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição, utilizando os conhecimentos e recursos que sua experiência clínica o demandar, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
II) esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, em benefício do cliente;
III) desenvolver suas atividades profissionais de forma eficiente, assumindo a responsabilidade pelos procedimentos de que participou ou indicou, mesmo quando em equipe;
IV) colaborar, sempre que possível e desinteressadamente, em campanhas educacionais, que visem difundir princípios fonoaudiológicos úteis ao bem-estar da coletividade;
V) prestar serviços profissionais nas situações de calamidade pública e/ou de graves crises sociais;
VI) utilizar, obrigatoriamente, seu número de registro no Conselho onde estiver inscrito, em qualquer procedimento ou ato fonoaudiológico, acompanhado da rubrica ou assinatura;
VII) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia, onde estiver inscrito, recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão ou a aplicação deste código;
VIII) empenhar-se para melhorar as condições de atendimento à população e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde e à educação;
IX) em função de chefia ou não, assegurar o bom desempenho da Fonoaudiologia, sob os aspectos ético-técnico-profissionais;
X) recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário.

Artigo 10o: Ao Fonoaudiólogo é vedado:
I) anunciar títulos acadêmicos que não possua ou especialidades para as quais não esteja habilitado;
II) realizar atividades profissionais de docência e/ou administrativas relacionadas diretamente à Fonoaudiologia, sem o devido registro no Conselho de sua jurisdição;
III) assumir procedimento para o qual não esteja capacitado pessoal, técnica ou cientificamente;
IV) dar diagnóstico ou realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo, através de qualquer veículo de comunicação de massa (rádio, TV, jornais, revistas e outros), bem como prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do cliente;
V) acumpliciar-se, de qualquer forma, com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Fonoaudiólogo, ou com instituições que pratiquem atos ilícitos:
VI) usar pessoas não habilitadas para a realização de práticas fonoaudiológicas, em substituição à sua própria atividade;
VII) delegar e/ou dar treinamento a profissionais de outras áreas e a leigos, de atribuições do Fonoaudiólogo ou de sua área de atuação, mesmo por exigência de chefia, empregadores e convênios;
VIII) adulterar resultados fonoaudiológicos e fazer declarações falsas sobre situações ou estudos de que tenha participado ou tomado conhecimento;
IX) agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, clientes de instituição pública ou privada para clínica particular sua ou de colega;
X) pagar ou receber remuneração, comissão ou vantagem de outro profissional, fonoaudiólogo ou não, de entidade de assistência à saúde ou estabelecimento congênere e de empresa industrial ou comercial, por intercâmbio de clientes ou por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
XI) omitir-se diante de profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos ou que desvalorizem a profissão, bem como não relatar estes fatos ao Conselho de sua jurisdição;
XII) responsabilizar terceiros por seus insucessos, sem a devida comprovação;
XIII) deixar de cumprir, sem justificativa, as solicitações dos Conselhos Federal e Regional de sua jurisdição;
XIV) permitir que outros profissionais assinem laudos, exames, avaliações e pareceres fonoaudiológicos que tenha realizado;
XV) deixar de assumir responsabilidade sobre seus procedimentos, dentro de uma equipe multidisciplinar.


DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE

Artigo 11o: Define-se como cliente a pessoa e/ou seu representante legal, entidade ou organização a quem o fonoaudiólogo presta serviços e em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Artigo 12o: São deves do fonoaudiólogo nas suas relações com o cliente:
I) quando da avaliação inicial, esclarecer ao cliente sobre o diagnóstico, prognóstico e objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos adotados, permitindo que este aceite ou não o tratamento indicado;
II) limitar o número de clientes, respeitando as particularidades de cada um, visando preservar a qualidade do atendimento;
III) esclarecer ao cliente sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, ficando isento de qualquer responsabilidade, caso o cliente mantenha-se em seus propósitos;
IV) esclarecer ao cliente, no caso de indicação de atendimento em equipe, a qualificação dos demais membros desta, definindo suas responsabilidades e funções;
V) elaborar prontuário ou fichas clínicas para seus clientes, guardando-os em lugar apropriado e evitando assim que pessoas estranhas tenham acesso a eles;
VI) permitir ao cliente o acesso ao prontuário, dando-lhe as explicações necessárias à compreensão do mesmo;
VII) fornecer diretamente ao cliente os resultados dos procedimentos realizados, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros;
VIII) avaliar, periodicamente, o serviço prestado, para determinar sua eficácia;
IX) encaminhar o cliente a outros profissionais sempre que for necessário;
X) esclarecer ao cliente sobre as implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente;
XI) garantir a privacidade do atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação;
XII) fornecer laudo fonoaudiológico ao cliente, quando este for encaminhado ou transferido com fins de continuidade do tratamento, na alta ou por simples desistência, quando solicitado;
XIII) atender seus clientes sem estabelecer discriminações ou prioridades de ordem política, social, econômica, religiosa, opção sexual ou de qualquer outra natureza, independentemente de esfera institucional ou privada;
XIV) esclarecer ao cliente sobre as influências sociais, ambientais e profissionais na evolução de seu quadro clínico;
XV) esclarecer ao cliente sobre as consequências sociais e/ou profissionais da patologia apresentada;
XVI) atender ao cliente hospitalizado, se assim for necessário;
XVII) permitir o acesso do responsável ou representante legal à avaliação e tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;
XVIII) informar ao cliente, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliação e tratamento realizado.

Artigo 13o: Ao Fonoaudiólogo, em sua relação com o cliente, é vedado:
I) exagerar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em quaisquer procedimentos fonoaudiológicos, incluindo-se o aconselhamento para a compra de equipamentos e aparelhos desnecessários ou inadequados ao cliente;
II) garantir resultados de tratamentos através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico de qualquer tratamento;
III) obter vantagem física, emocional, financeira, comercial ou política de seus clientes;
IV) usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a personalidade e a integridade física e psíquica dos clientes a ele confiados, ou ser conivente com estas práticas.


DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS FONOAUDIÓLOGOS

Artigo 21o: O Fonoaudiólogo procurará filiar-se às associações, entidades representativas e de organização da categoria, que tenham como finalidade a difusão e o aprimoramento da Fonoaudiologia como ciência, bem como a defesa dos interesses de sua classe.

Artigo 22o : É dever do fonoaudiólogo promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses éticos, culturais, científicos e materiais da classe, através dos seus órgãos representativos;

Artigo 23o : É vedado ao Fonoaudiólogo:
I ) servir-se da entidade de classe para promoção própria ou usufruir de vantagens pessoais;
II ) prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III) usar o nome da entidade para promoção comercial;
IV) desrespeitar a entidade, injuriar ou difamar qualquer componente desta.

DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

Artigo 24o : O Fonoaudiólogo servirá imparcialmente à Justiça.

Artigo 25o : Qualquer Fonoaudiólogo, no exercício legal de sua profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justiça em assuntos de sua competência.
Parágrafo Único: O Fonoaudiólogo pode escusar-se de funcionar em perícia cujo assunto escape à sua competência, ou por motivo de força maior, devendo sempre dar a devida consideração à autoridade que o nomeou, solicitando-lhe dispensa do encargo antes de qualquer compromissamento.

Artigo 26o : O Fonoaudiólogo perito deverá agir com absoluta isenção, sem violar os princípios ético-profissionais, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através dos exames e observações, não ultrapassando os limites de suas atribuições.

Artigo 27o : É dever do Fonoaudiólogo:
Parágrafo Único: Levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular o parecer fonoaudiológico quando ocorrer recusa por parte da pessoa ou instituição que deveria ser por ele examinada ou qualquer outro motivo impeditivo;

Artigo 28o : É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) funcionar em perícia em que uma das partes envolvidas seja parente, amigo, inimigo ou cliente.
II) valer-se do cargo que exerce, do parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias, para pleitear ser nomeado perito;
III) intervir, quando na qualidade de auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado;
IV) depor como testemunha sobre situação sigilosa do cliente de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando não autorizado por este.


DO SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 29o : O fonoaudiólogo deve manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua relação com o cliente, desde que seu silêncio não ponha em risco a saúde deste ou da comunidade.

Artigo 30o : O Fonoaudiólogo não revelará, como testemunho, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas, intimado a depor, é obrigado a comparecer perante autoridade para declarar-lhe que está preso à guarda do sigilo profissional.

Artigo 31o : Os resultados de exames só serão fornecidos a terceiros interessados, sob a concordância do próprio examinado ou de seu representante legal.

Artigo 32o : O fonoaudiólogo está obrigado a guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso.

Artigo 33o : Os prontuários fonoaudiológicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso de pessoas estranhas ao caso.

DAS COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DAS PUBLICAÇÕES

Artigo 34o : Nas comunicações e publicações de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
I) as discordâncias em relação a opiniões ou trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal; porém a crítica, que não pode visar ao autor mas à matéria, não deve deixar de ser feita;
II) quando os fatos forem examinados por dois ou mais fonoaudiólogos que atuem em áreas diferentes e houver concordância a respeito do trabalho, os termos de ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes, podendo cada um fazer publicação independente;
III) quando de pesquisas em colaboração, é de boa norma que, na publicação, deve-se dar igual ênfase aos autores. Entretanto, na enumeração dos colaboradores, procurar dar prioridade ao principal ou ao idealizador do trabalho ou da pesquisa;
IV) em nenhum caso o fonoaudiólogo se prevalecerá da posição que ocupa para assinar ou publicar, em seu nome exclusivo ou de outrem, trabalho de seus subordinados ou de terceiros, mesmo quando executados sob sua orientação;
V) é ilícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
VI) todo trabalho científico deve ser acompanhado da citação da bibliografia utilizada, a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas, devendo, ainda, esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
VII) sempre que possível, deve o autor do trabalho fonoaudiológico científico citar trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto;
VIII) nas publicações de estudo de caso ou relato de terapias fonoaudiológicas, a identidade do cliente poderá ser usada, quando autorizado pelo cliente, desde que haja contribuição científica para a profissão.

Artigo 35o : É vedado ao Fonoaudiólogo :
I) apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o sejam;
II) divulgar publicamente novos conhecimentos científicos e processos de tratamento, cujos valores ainda não estejam expressamente reconhecidos em eventos científicos de sua categoria;
III) divulgar informação sobre assunto fonoaudiológico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
IV) falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica;

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL

Artigo 36o : O fonoaudiólogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e dignidade.

Artigo 37o : O fonoaudiólogo, quando trabalhar para uma organização que vise lucro com a venda de seus produtos, poderá atuar como Consultor Científico em Fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicação desses produtos.

Artigo 38o : Dos anúncios
I) os anúncios, placas e impressos restringir-se-ão:
a) ao nome, título do profissional e número de sua inscrição no conselho de sua jurisdição;
b) às áreas de atuação;
c) aos títulos de formação acadêmica mais significativos na profissão;
d) ao endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos.
II) são permitidos anúncios fonoaudiológicos na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
III) nas entrevistas em qualquer veículo de comunicação de massa, o fonoaudiólogo deve zelar para que haja promoção da Fonoaudiologia e não promoção pessoal, garantindo o caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade;
IV) o fonoaudiólogo deve abster-se de responder a consultas através de veículos de comunicação de massa.

Artigo 39o : É vedado ao Fonoaudiólogo :
I) permitir que seus títulos profissionais sejam usados para promover venda de equipamento ou produto relacionado com o campo profissional onde ele atua;
II) anunciar a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares, preservando a qualidade e dignidade da atuação fonoaudiológica;
III) inserir fotografias, nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente, sem sua prévia autorização;
IV) em anúncios nos meios de comunicação, fazer promessas sobre resultados terapêuticos, promovendo a publicidade enganosa ou abusiva da boa-fé do cliente;
V) anunciar preços ou modalidades de pagamento exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
VI) anunciar serviços fonoaudiológicos através de folhas volantes ou similares;
VII) utilizar a divulgação de cargo ou função que exerça em Autarquias, Órgão Públicos ou Privados, verbalmente ou em impressos diversos, para promoção pessoal e/ou comercial.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Artigo 40o : Os honorários devem ser fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa retribuição pelos serviços prestados, sejam acessíveis ao cliente, não devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a preço vil, tornando, assim, a profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público.

Artigo 41o : Os honorários devem obedecer a um plano de serviços prestados e serem contratados previamente.

Artigo 42o : É direito do fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.

Artigo 43o : O trabalho fonoaudiológico prestado às instituições comprovadamente filantrópicas e sem fins lucrativos poderá ser gratuito.

Artigo 44o : É vedado ao Fonoaudiólogo :

I) firmar qualquer contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente;
II) receber remuneração adicional de cliente como complemento do salário ou de honorários, já estabelecidos.


DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA

Artigo 45o : O fonoaudiólogo deve procurar participar da elaboração de políticas de saúde junto às autoridades competentes, na organização, implantação e execução de projetos de Educação, Saúde Pública e Coletiva, nas áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição que visem à pesquisa, promoção de saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e reabilitação.


DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 46o : Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor;
Parágrafo Único - Comete grave infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução dos processos disciplinares, bem como quaisquer notificações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais.

Artigo 47o : São deveres do Fonoaudiólogo:
I) denunciar ao Conselho de Fonoaudiologia, através de comunicação fundamentada, por escrito, qualquer forma de exercício irregular da profissão, infrações a princípios e diretrizes deste código e da legislação profissional;
II) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realização de cursos específicos da área, por indivíduos leigos, profissionais não qualificados, ou que não pertençam à sua área de atuação;
III) consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste código, ou em casos omissos;
IV) cumprir e fazer cumprir este código assim como a Lei de Regulamentação da Profissão.

Artigo 48o : Na relação com o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o fonoaudiólogo a:
I) cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
II) acatar e respeitar os Acórdãos, Resoluções e Deliberações do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III) tratar com urbanidade e respeito os representantes do órgão, quando no exercício de suas funções, facilitando o seu desempenho;
IV) propiciar informações fidedignas a respeito do exercício profissional.


DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Artigo 49o : O exercício da Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e coletivo de seus profissionais com os clientes e a sociedade, e impõe responsabilidades e deveres indelegáveis, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho de Fonoaudiologia competente ou pelas leis do país.

Artigo 50o : Quando da comercialização de quaisquer instrumentos ou materiais, de uso do interessado, rigorosamente deverá pautar-se nos princípios deste Código de Ética.

Artigo 51o : Os Fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao respeito das normas e preceitos deste código.

Artigo 52o : As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Artigo 53o : Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Artigo 54o : O presente código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Este código foi aprovado em Sessão Plenária Extraordinária, de 17 de dezembro de 1995, sendo regulamenta do através da Resolução 138/95 publicada no D.O.U. de 21/12/95.